Cobrança de Pensão Alimentícia

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Para que a pensão alimentícia possa ser exigida necessário se faz que haja uma sentença homologatória de um acordo ou condenatória ao pagamento da obrigação alimentar.

Diante disso, conclui-se que o acordo verbal entre o Alimentante (devedor da pensão alimentícia) e a Representante Legal do Alimentando (credor da pensão alimentícia) não é suficiente para gerar a obrigação, sendo necessário que os alimentos sejam fixados pelo juiz.

Uma vez fixada a pensão alimentícia, o Alimentante se torna obrigado ao cumprimento da obrigação mensal de pagar os alimentos. Geralmente, é o pai ou a mãe que não detém a guarda dos filhos que é obrigado a pagar a pensão alimentícia.

A cobrança da pensão alimentícia pode ser realizada através de 02 ritos: O rito da prisão e o rito da penhora. No rito da prisão só é cabível a cobrança dos 03 (três) últimos meses, portanto, não precisa aguardar o descumprimento da obrigação por três meses para cobrar. Já no rito da penhora é possível cobrar os demais meses.

Exemplo: O pai está devendo 09 (nove) meses de pensão alimentícia. Os 03 (três) meses mais recentes podem ser cobrados pelo rito da prisão, enquanto os outros 06 (seis) meses deverão ser cobrados pelo rito da penhora, isto é, expropriação do patrimônio do devedor.

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