Divórcio

divorcio

Muitas vezes, as pessoas passam anos separadas de fato, sem regularizarem o estado civil, por desconhecerem as consequências advindas da falta de decretação do divórcio, pois é a separação de fato que põe fim ao regime de bens do casamento.

Quanto mais tempo decorrer da separação de fato, mais difícil fica a comprovação do marco oficial do término do casamento, criando, assim, uma insegurança jurídica quanto aos bens a serem divididos, de acordo com o regime de bens do casamento.

Por isso a importância de se formalizar o divórcio, para não deixar dúvidas quanto à data do término do casamento e seus efeitos legais, pois é através do divórcio que se põe fim ao casamento.

O divórcio pode se realizar pela via judicial ou pela via extrajudicial.

Pela via extrajudicial, o casal e seu(s) advogado(s) comparecem ao cartório para celebrarem uma escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à partilha de bens do casal, de acordo com o regime de bens do casamento. Para que essa via possa ser adotada, o artigo 1.124-A do Código de Processo Civil estabelece alguns requisitos, isto é:

– Partilha amigável;

– Filhos maiores e capazes.

Os documentos necessários para a lavratura da escritura de divórcio são os seguintes:

  • Certidão de casamento atualizada (últimos 30 dias);
  • Pacto antenupcial, se houver;
  • Certidão de nascimento ou RG dos filhos, se houver;
  • RG e CPF dos cônjuges;
  • Certidão da matrícula dos bens imóveis, se houverem;
  • Documentos comprobatórios da titularidade dos bens móveis, se houverem;

A via extrajudicial é mais rápida e menos onerosa, porém não dispensa a presença de um advogado especializado na área de Direito de Família, para elaborar a minuta da escritura de divórcio, de acordo com as decisões do casal quanto à partilha, pensão alimentícia do ex-cônjuge, se dela necessitar, assim como a modificação do nome (retorno ao nome de solteira), caso deseje.

Caso não estejam presentes os requisitos para a realização do divórcio extrajudicial, o divórcio necessariamente ocorrerá pela via judicial. Contudo, deve ficar claro que

pela via judicial, o Divórcio pode ser:

– Consensual;

– Litigioso.

Assim, caso o ex-casal esteja de acordo com a partilha de bens, a pensão alimentícia (cônjuge/filhos), a guarda e o regime de convivência dos filhos, o divórcio poderá ser consensual. Caso contrário deverá ser litigioso.

Documentos necessários para o divórcio

Além dos documentos já exigidos para a via extrajudicial, quando o divórcio segue pela via judicial costumam ser solicitados também documentos que comprovem renda e bens de ambas as partes, especialmente quando há discussão sobre pensão alimentícia ou partilha. Reunir a documentação com antecedência agiliza consideravelmente o andamento do processo.

Partilha de bens no divórcio

A partilha depende do regime de bens adotado no casamento. Na comunhão parcial, regime mais comum quando não há pacto antenupcial, são partilhados os bens adquiridos onerosamente durante o casamento. Na comunhão universal, em regra, todos os bens do casal entram na partilha, com exceções previstas em lei. Já na separação total de bens, cada parte mantém o que está em seu próprio nome, sem partilha entre o casal.

Perguntas frequentes

Quanto tempo demora um divórcio?

O divórcio extrajudicial, quando cabível, costuma ser concluído em poucos dias após a apresentação dos documentos. Já o divórcio judicial pode levar mais tempo, principalmente quando é litigioso ou envolve disputas sobre partilha de bens e guarda dos filhos.

É possível fazer o divórcio sem advogado?

Não. Mesmo no divórcio extrajudicial em cartório, a lei exige a presença de um advogado para orientar as partes e elaborar a minuta da escritura.

O divórcio muda automaticamente o sobrenome de volta?

Não. Quem adotou o sobrenome do cônjuge pode optar por manter ou voltar a usar o nome de solteira, mas essa escolha precisa ser expressa no processo.

Precisa de motivo para pedir o divórcio?

Não. Desde a Emenda Constitucional nº 66/2010, não é mais necessário comprovar culpa ou apresentar motivo para o divórcio, bastando a vontade de uma das partes em encerrar o casamento.

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Melo Rangel Advocacia
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