
O escritório MELO RANGEL ADVOCACIA é fruto da Experiência de mais de vinte e cinco anos de advocacia e docência no ensino superior, na disciplina de Direito de Família e das Sucessões.
A maturidade profissional demostrou que o(a) advogado(a) que se dedica à área tão nobre do Direito necessita de uma sensibilidade diferenciada para tratar os conflitos de forma humanizada, através de um atendimento personalíssimo que as demandas dessa natureza exigem.


Muitas vezes, as pessoas passam anos separadas de fato, sem regularizarem o estado civil, por desconhecerem as consequências advindas da falta de decretação do divórcio, pois é a separação de fato que põe fim ao regime de bens do casamento.
Quanto mais tempo decorrer da separação de fato, mais difícil fica a comprovação do marco oficial do término do casamento, criando, assim, uma insegurança jurídica quanto aos bens a serem divididos, de acordo com o regime de bens do casamento.
Por isso a importância de se formalizar o divórcio, para não deixar dúvidas quanto à data do término do casamento e seus efeitos legais, pois é através do divórcio que se põe fim ao casamento.
Quando somos procurados para ingressar com o cumprimento de sentença visando a cobrança da pensão alimentícia em atraso, a primeira pergunta que comumente recebemos é: “Tenho que aguardar 03 (três) meses de atraso do pagamento da pensão?
A resposta a essa pergunta é NÃO. Você não precisa esperar que o Alimentante fique 03 (três) meses sem pagar para que você possa cobrar. Para esclarecermos melhor essa questão é importante informar que existem 02 formas de cobrança da pensão alimentícia:
1ª) Rito da prisão – artigo 528 § 3° e §7° do Código de Processo Civil – através desse rito só é possível cobrar as 03 (três) últimas pensões em atraso;
2ª) Rito da penhora – artigo 523 § 1° do Código de Processo Civil – através desse rito é possível cobrar a pensão alimentícia em atraso, requerendo a penhora de bens do devedor.
