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Em razão do fim de um relacionamento amoroso, seja divórcio, dissolução de união estável ou até mesmo o término de um namoro que tenha resultado filhos, se faz necessário regularizar a guarda dessas crianças.
A criança ao tomar ciência do término do relacionamento de seus pais faz a primeira pergunta: “Com quem eu vou ficar?”
A ação que visa regulamentar a guarda tem por objetivo o melhor interesse da criança e do adolescente
Atualmente, no Direito Civil Brasileiro há 02 (duas) modalidades de guarda: Guarda Compartilhada e Guarda Unilateral.
A guarda compartilhada é a regra no nosso ordenamento jurídico,
O juiz analisa diversos fatores antes de decidir esse ponto, entre eles o vínculo afetivo com cada um dos pais, a capacidade de cuidado, a estabilidade emocional e o ambiente familiar oferecido. Nenhum desses fatores, isoladamente, define a decisão — o conjunto de circunstâncias é sempre avaliado à luz do melhor interesse da criança.
A guarda determina quem será responsável pelos cuidados diários da criança após a separação dos pais, sempre com o objetivo de garantir o melhor interesse dela. Além das modalidades compartilhada e unilateral, a lei também prevê a guarda alternada, modalidade menos comum em que a criança passa períodos determinados sob responsabilidade exclusiva de cada genitor, alternando entre as duas casas.
Nesse primeiro modelo, ambos os pais participam das decisões importantes sobre saúde, educação e criação dos filhos, mesmo quando a criança tem residência fixa em apenas um dos lares. Já no segundo modelo, apenas um dos pais fica responsável pelas decisões do dia a dia, enquanto o outro mantém direito de convivência e de ser informado sobre questões relevantes.
Quando não há convivência diária com ambos os pais, é comum regulamentar dias, horários e feriados de convívio com o genitor que não detém a guarda, buscando preservar o vínculo com a criança. Essa regulamentação pode ser feita por acordo entre os pais ou, na ausência de consenso, definida pelo juiz.
A guarda pode ser modificada depois de decidida?
Sim. Sempre que houver mudança relevante na vida da criança ou dos pais, é possível pedir revisão judicial da guarda já estabelecida.
O pai que não fica com a criança perde o direito de decidir sobre ela?
Não necessariamente. Mesmo sem ela, o genitor mantém o poder familiar e deve ser consultado sobre decisões importantes, salvo situações excepcionais decididas judicialmente.
O que o juiz mais considera ao decidir a guarda?
O critério central é sempre o melhor interesse da criança, avaliando vínculo afetivo, estabilidade emocional, capacidade de cuidado e ambiente familiar de cada um dos pais.
A guarda define automaticamente o valor da pensão alimentícia?
Não. São questões relacionadas, mas tratadas separadamente. Mesmo na guarda compartilhada, o genitor que não tem a residência fixa da criança geralmente continua contribuindo financeiramente para o sustento dos filhos.
Filho pode escolher com qual dos pais quer morar?
Sua vontade pode ser ouvida e considerada pelo juiz, especialmente à medida que cresce, mas não é o único critério da decisão final.
Mudar de cidade afeta a guarda dos filhos?
Pode afetar, principalmente quando dificulta a convivência com o outro genitor. Mudanças significativas de endereço costumam exigir comunicação prévia e, dependendo do caso, autorização judicial ou do outro genitor.
É possível ter guarda compartilhada mesmo quando os pais não se falam bem?
Sim. A guarda compartilhada não depende de bom relacionamento entre os pais, mas sim da capacidade de ambos de colocarem o interesse dos filhos acima de eventuais conflitos pessoais. Quando a comunicação direta é muito difícil, é possível estabelecer regras mais detalhadas nesse acordo, reduzindo a necessidade de contato direto no dia a dia.