Muitas vezes, as pessoas passam anos separadas de fato, sem regularizarem o estado civil, por desconhecerem as consequências advindas da falta de decretação do divórcio, pois é a separação de fato que põe fim ao regime de bens do casamento.
Quanto mais tempo decorrer da separação de fato, mais difícil fica a comprovação do marco oficial do término do casamento, criando, assim, uma insegurança jurídica quanto aos bens a serem divididos, de acordo com o regime de bens do casamento.
Por isso a importância de se formalizar o divórcio, para não deixar dúvidas quanto à data do término do casamento e seus efeitos legais, pois é através do divórcio que se põe fim ao casamento.
O divórcio pode se realizar pela via judicial ou pela via extrajudicial.
Pela via extrajudicial, o casal e seu(s) advogado(s) comparecem ao cartório para celebrarem uma escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à partilha de bens do casal, de acordo com o regime de bens do casamento. Para que essa via possa ser adotada, o artigo 1.124-A do Código de Processo Civil estabelece alguns requisitos, isto é:
– Partilha amigável;
– Filhos maiores e capazes.
Os documentos necessários para a lavratura da escritura de divórcio são os seguintes:
- Certidão de casamento atualizada (últimos 30 dias);
- Pacto antenupcial, se houver;
- Certidão de nascimento ou RG dos filhos, se houver;
- RG e CPF dos cônjuges;
- Certidão da matrícula dos bens imóveis, se houverem;
- Documentos comprobatórios da titularidade dos bens móveis, se houverem;
A via extrajudicial é mais rápida e menos onerosa, porém não dispensa a presença de um advogado especializado na área de Direito de Família, para elaborar a minuta da escritura de divórcio, de acordo com as decisões do casal quanto à partilha, pensão alimentícia do ex-cônjuge, se dela necessitar, assim como a modificação do nome (retorno ao nome de solteira), caso deseje.
Caso não estejam presentes os requisitos para a realização do divórcio extrajudicial, o divórcio necessariamente ocorrerá pela via judicial. Contudo, deve ficar claro que
pela via judicial, o Divórcio pode ser:
– Consensual;
– Litigioso.
Assim, caso o ex-casal esteja de acordo com a partilha de bens, a pensão alimentícia (cônjuge/filhos), a guarda e o regime de convivência dos filhos, o divórcio poderá ser consensual. Caso contrário deverá ser litigioso.